Se a obra, sementeira ou plantação for feita de má fé, tem o dono do terreno o direito de exigir que seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu primitivo estado à custa do autor dela, ou, se o preferir, o direito de ficar com a obra, sementeira ou plantação pelo valor que for fixado segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Artigo 1341.º — (Obras, sementeiras ou plantações feitas de má fé em terreno alheio)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966