Saltar para o conteudo principal

Artigo 1361.º(Prédios isentos da restrição)

Vigente desde: 25/11/1966
As restrições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados entre si por estrada, caminho, rua, travessa ou outra passagem por terreno do domínio público.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966