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Artigo 1377.º(Possibilidade do fraccionamento)

Vigente desde: 25/11/1966
a)A terrenos que constituam partes componentes de prédios urbanos ou se destinem a algum fim que não seja a cultura;
b)Se o adquirente da parcela resultante do fraccionamento for proprietário de terreno contíguo ao adquirido, desde que a área da parte restante do terreno fraccionado corresponda, pelo menos, a uma unidade de cultura;
c)Se o fraccionamento tiver por fim a desintegração de terrenos para construção ou rectificação de estremas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966