A divisão das águas comuns, quando deva realizar-se, é feita, no silêncio do título, em proporção da superfície, necessidades e natureza da cultura dos terrenos a regar, podendo repartir-se o caudal ou o tempo da sua utilização, como mais convier ao seu bom aproveitamento.
Artigo 1399.º — (Divisão de águas)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966