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Artigo 1415.º(Objecto)

Vigente desde: 25/11/1966
Só podem ser objecto de propriedade horizontal as fracções autónomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública.

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Vigente desde: 25/11/1966