O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.
Artigo 1438.º-A — Propriedade horizontal de conjuntos de edifícios
AditadoVigente desde: 01/01/1995
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 01/01/1995
Decreto-Lei n.º 267/94 - 1.ª Série(25/10/1994)