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Artigo 1438.º-APropriedade horizontal de conjuntos de edifícios

AditadoVigente desde: 01/01/1995
O regime previsto neste capítulo pode ser aplicado, com as necessárias adaptações, a conjuntos de edifícios contíguos funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afectadas ao uso de todas ou algumas unidades ou fracções que os compõem.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/1995

Decreto-Lei n.º 267/94 - 1.ª Série(25/10/1994)