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Artigo 1451.º(Usufruto de coisas consumíveis)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quando o usufruto tiver por objecto coisas consumíveis, pode o usufrutuário servir-se delas ou aliená-las, mas é obrigado a restituir o seu valor, findo o usufruto, no caso de as coisas terem sido estimadas; se o não foram, a restituição será feita pela entrega de outras do mesmo género, qualidade ou quantidade, ou do valor destas na conjuntura em que findar o usufruto.
2 -O usufruto de coisas consumíveis não importa transferência da propriedade para o usufrutuário.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966