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Artigo 1472.º(Reparações ordinárias)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Estão a cargo do usufrutuário tanto as reparações ordinárias indispensáveis para a conservação da coisa como as despesas de administração.
2 -Não se consideram ordinárias as reparações que, no ano em que forem necessárias, excedam dois terços do rendimento líquido desse ano.
3 -O usufrutuário pode eximir-se das reparações ou despesas a que é obrigado, renunciando ao usufruto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966