Saltar para o conteudo principal

Artigo 154.ºAtos do acompanhado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento decretadas ou a decretar são anuláveis:
a)Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
b)Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso se mostrem prejudiciais ao acompanhado.
2 -O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do registo da sentença.
3 -Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 14/08/2018