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Artigo 1557.º(Aproveitamento de águas para gastos domésticos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Quando não seja possível ao proprietário, sem excessivo incómodo ou dispêndio, obter água para seus gastos domésticos pela forma indicada no artigo anterior, os proprietários vizinhos podem ser compelidos a permitir, mediante indemnização, o aproveitamento das águas sobrantes das suas nascentes ou reservatórios, na medida do indispensável para aqueles gastos.
2 -Estão isentos da servidão os prédios urbanos e os referidos no n.º 1 do artigo 1551.º

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966