Os proprietários e os donos de estabelecimentos industriais, que tenham direito ao uso de águas particulares existentes em prédio alheio, podem fazer neste prédio as obras necessárias ao represamento e derivação da respectiva água, mediante o pagamento da indemnização correspondente ao prejuízo que causarem.
Artigo 1559.º — (Servidão legal de presa)
Vigente desde: 25/11/1966
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Vigente desde: 25/11/1966