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Artigo 1559.º(Servidão legal de presa)

Vigente desde: 25/11/1966
Os proprietários e os donos de estabelecimentos industriais, que tenham direito ao uso de águas particulares existentes em prédio alheio, podem fazer neste prédio as obras necessárias ao represamento e derivação da respectiva água, mediante o pagamento da indemnização correspondente ao prejuízo que causarem.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966