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Artigo 1583.º(Parentesco legítimo e ilegítimo)

RevogadoVigente desde: 01/04/1978
O parentesco é legítimo, quando todas as gerações que formam a respectiva linha são legítimas, nos termos fixados para a filiação legítima; é ilegítimo, quando em alguma das gerações há quebra da legitimidade do vínculo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/1978

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)