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Artigo 1595.º(Caducidade das acções)

Vigente desde: 25/11/1966
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966