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Artigo 1599.ºDispensa do processo preliminar de casamento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 28/09/2007
1 -O casamento in articulo mortis, na iminência de parto ou cuja celebração imediata seja expressamente autorizada pelo ordinário próprio, por grave motivo de ordem moral, pode celebrar-se independentemente do processo preliminar de casamento e de passagem do certificado previsto no artigo anterior.
2 -A dispensa do processo preliminar de casamento não altera as exigências da lei civil quanto à capacidade matrimonial dos nubentes, continuando estes sujeitos às sanções estabelecidas na mesma lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 324/2007 - 1.ª Série(28/09/2007)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 28/09/2007

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/05/1975

Até: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 261/75 - 1.ª Série(27/05/1975)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 27/05/1975