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Artigo 1618.º(Aceitação dos efeitos do casamento)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A vontade de contrair casamento importa aceitação de todos os efeitos legais do matrimónio, sem prejuízo das legítimas estipulações dos esposos em convenção antenupcial.
2 -Consideram-se não escritas as cláusulas pelas quais os nubentes, em convenção antenupcial, no momento da celebração do casamento ou em outro acto, pretendam modificar os efeitos do casamento, ou submetê-lo a condição, a termo ou à preexistência de algum facto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966