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Artigo 1620.º(Casamento por procuração)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É lícito a um dos nubentes fazer-se representar por procurador na celebração do casamento.
2 -A procuração deve conter poderes especiais para o acto, a designação expressa do outro nubente e a indicação da modalidade do casamento.

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966