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Artigo 1640.º(Anulação fundada na falta de vontade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -A anulação por simulação pode ser requerida pelos próprios cônjuges ou por quaisquer pessoas prejudicadas com o casamento.
2 -Nos restantes casos de falta de vontade, a acção de anulação só pode ser proposta pelo cônjuge cuja vontade faltou; mas podem prosseguir nela os seus parentes, afins na linha recta, herdeiros ou adoptantes, se o autor falecer na pendência da causa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977