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Artigo 1644.º(Anulação fundada na falta de vontade)

Vigente desde: 25/11/1966
A acção de anulação por falta de vontade de um ou ambos os nubentes só pode ser instaurada dentro dos três anos subsequentes à celebração do casamento ou, se este era ignorado do requerente, nos seis meses seguintes ao momento em que dele teve conhecimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966