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Artigo 1675.º(Dever de assistência)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar.
2 -O dever de assistência mantém-se durante a separação de facto se esta não for imputável a qualquer dos cônjuges.
3 -Se a separação de facto for imputável a um dos cônjuges, ou a ambos, o dever de assistência só incumbe, em princípio, ao único ou principal culpado; o tribunal pode, todavia, excepcionalmente e por motivos de equidade, impor esse dever ao cônjuge inocente ou menos culpado, considerando, em particular, a duração do casamento e a colaboração que o outro cônjuge tenha prestado à economia do casal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977