O cônjuge que tenha acrescentado ao seu nome apelidos do outro conserva-os em caso de viuvez e, se o declarar até à celebração do novo casamento, mesmo depois das segundas núpcias.
Artigo 1677.º-A — (Viuvez e segundas núpcias)
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Versão 1
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Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)