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Artigo 1727.º(Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)

Vigente desde: 25/11/1966
A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966