A parte adquirida em bens indivisos pelo cônjuge que deles for comproprietário fora da comunhão reverte igualmente para o seu património próprio, sem prejuízo da compensação devida ao património comum pelas somas prestadas para a respectiva aquisição.
Artigo 1727.º — (Aquisição de bens indivisos já pertencentes em parte a um dos cônjuges)
Vigente desde: 25/11/1966
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