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Artigo 1797.º(Atendibilidade da filiação)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.
2 -O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977