1 -Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida.
2 -O estabelecimento da filiação tem, todavia, eficácia retroactiva.
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977