- 1.É admitida acção judicial destinada a fixar a data provável da concepção dentro do período referido no artigo 1798.º, ou a provar que o período de gestação do filho foi inferior a cento e oitenta dias ou superior a trezentos.
- 2.A acção pode ser proposta por qualquer interessado ou pelo Ministério Público; se for julgada procedente, deve o tribunal fixar, em qualquer dos casos referidos no número anterior, a data provável da concepção.
Artigo 1800.º — (Fixação judicial da concepção)
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