Saltar para o conteudo principal

Artigo 1842.º(Prazos)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/04/2025
1 -A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a)Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b)Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c)Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 -Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 39/2025 - 1.ª Série(01/04/2025)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/04/2009

Até: 01/04/2025

Lei n.º 14/2009 - 1.ª Série(01/04/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 01/04/2009

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977