1 -A acção de impugnação de paternidade pode ser intentada:
a)Pelo marido, no prazo de três anos contados desde que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se a sua não paternidade;
b)Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento;
c)Pelo filho, até 10 anos depois de haver atingido a maioridade, ou posteriormente, dentro de 3 anos a contar da data em que teve conhecimento de circunstâncias de que possa concluir-se não ser filho do marido da mãe.
2 -Se o registo for omisso quanto à maternidade, os prazos a que se referem as alíneas a) e c) do número anterior contam-se a partir do estabelecimento da maternidade.