A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.
Artigo 1855.º — (Perfilhação de nascituro)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977