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Artigo 1855.º(Perfilhação de nascituro)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
A perfilhação de nascituro só é válida se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977