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Artigo 1866.º(Casos em que não é admitida a averiguação oficiosa da paternidade)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
a)Se a mãe e o pretenso pai forem parentes ou afins em linha recta ou parentes no segundo grau da linha colateral;
b)Se tiverem decorrido dois anos sobre a data do nascimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977