É aplicável à acção oficiosa de investigação de paternidade, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1811.º, 1812.º e 1813.º
Artigo 1868.º — (Remissão)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977