O pai ou a mãe não pode introduzir no lar conjugal o filho concebido na constância do matrimónio que não seja filho do seu cônjuge, sem consentimento deste.
Artigo 1883.º — (Filho concebido fora do matrimónio)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977