Saltar para o conteudo principal

Artigo 1892.º(Proibição de adquirir bens do filho)

AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/10/2008
1 -Sem autorização do tribunal não podem os pais tomar de arrendamento ou adquirir, directamente ou por interposta pessoa, ainda que em hasta pública, bens ou direitos do filho sujeito às responsabilidades parentais, nem tornar-se cessionários de créditos ou outros direitos contra este, excepto nos casos de sub-rogação legal, de licitação em processo de inventário ou de outorga em partilha judicialmente autorizada.
2 -Entende-se que a aquisição é feita por interposta pessoa nos casos referidos no n.º 2 do artigo 579.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/10/2008

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 08/09/1994

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 227/94 - 1.ª Série(08/09/1994)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 08/09/1994

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977