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Artigo 19.º(Casos em que não é admitido o reenvio)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Cessa o disposto nos dois artigos anteriores, quando da aplicação deles resulte a invalidade ou ineficácia de um negócio jurídico que seria válido ou eficaz segundo a regra fixada no artigo 16.º, ou a ilegitimidade de um estado que de outro modo seria legítimo.
2 -Cessa igualmente o disposto nos mesmos artigos, se a lei estrangeira tiver sido designada pelos interessados, nos casos em que a designação é permitida.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966