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Artigo 1905.ºAlimentos devidos ao filho em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento

Versão 5Vigente desde: 01/09/2015
1 -Nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação de casamento, os alimentos devidos ao filho e a forma de os prestar são regulados por acordo dos pais, sujeito a homologação; a homologação é recusada se o acordo não corresponder ao interesse do menor.
2 -Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 5

Vigente desde: 01/09/2015

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 31/10/2008

Até: 01/09/2015

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/08/1995

Até: 31/10/2008

Lei n.º 84/95 - 1.ª Série(31/08/1995)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/08/1995

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977