Histórico de versões
- Versão original
Artigo 1912 — Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges(versão em vigor)
Versão 4 · em vigor desde 02/03/2017
Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.
- Alterado
Artigo 1912 — Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges
Versão 3 · em vigor desde 31/10/2008
Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série (31/10/2008)
- Alterado
Artigo 1912 — Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges
Versão 2 · em vigor desde 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série (25/11/1977)
- Versão original
Artigo 1912 — Filiação estabelecida quanto a ambos os progenitores que não vivem em condições análogas às dos cônjuges
Versão 1 · em vigor desde 25/11/1966
Diploma alterador não registado. A alteração está registada, mas a fonte oficial não identifica o diploma que a introduziu.