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Artigo 2016.º(Divórcio e separação judicial de pessoas e bens)

AlteradoVersão 3Vigente desde: 31/10/2008
1 -Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio.
2 -Qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio.
3 -Por razões manifestas de equidade, o direito a alimentos pode ser negado.
4 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao caso de ter sido decretada a separação judicial de pessoas e bens.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 31/10/2008

Lei n.º 61/2008 - 1.ª Série(31/10/2008)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Até: 31/10/2008

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977