Saltar para o conteudo principal

Artigo 2028.º(Sucessão contratual)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Há sucessão contratual quando, por contrato, alguém renuncia à sucessão de pessoa viva, ou dispõe da sua própria sucessão ou da sucessão de terceiro ainda não aberta.
2 -Os contratos sucessórios apenas são admitidos nos casos previstos na lei, sendo nulos todos os demais, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 946.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966