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Artigo 2030.º(Espécies de sucessores)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os sucessores são herdeiros ou legatários.
2 -Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados.
3 -É havido como herdeiro o que sucede no remanescente dos bens do falecido, não havendo especificação destes.
4 -O usufrutuário, ainda que o seu direito incida sobre a totalidade do património, é havido como legatário.
5 -A qualificação dada pelo testador aos seus sucessores não lhes confere o título de herdeiro ou legatário em contravenção do disposto nos números anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966