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Artigo 2041.º(Representação na sucessão testamentária)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -Gozam do direito de representação na sucessão testamentária os descendentes do que faleceu antes do testador ou do que repudiou a herança ou o legado, se não houver outra causa de caducidade da vocação sucessória.
2 -A representação não se verifica:
a)Se tiver sido designado substituto ao herdeiro ou legatário;
b)Em relação ao fideicomissário, nos termos do n.º 2 do artigo 2293.º;
c)No legado de usufruto ou de outro direito pessoal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977