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Artigo 2050.º(Efeitos)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O domínio e posse dos bens da herança adquirem-se pela aceitação, independentemente da sua apreensão material.
2 -Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 25/11/1966