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Artigo 206.º(Coisas compostas)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -É havida como coisa composta, ou universalidade de facto, a pluralidade de coisas móveis que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário.
2 -As coisas singulares que constituem a universalidade podem ser objecto de relações jurídicas próprias.

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Vigente desde: 25/11/1966