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Artigo 2067.º(Sub-rogação dos credores)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Os credores do repudiante podem aceitar a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606.º e seguintes.
2 -A aceitação deve efectuar-se no prazo de seis meses, a contar do conhecimento do repúdio.
3 -Pagos os credores do repudiante, o remanescente da herança não aproveita a este, mas aos herdeiros imediatos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966