Saltar para o conteudo principal

Artigo 2080.º(A quem incumbe o cargo)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
1 -O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte:
a)Ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, se for herdeiro ou tiver meação nos bens do casal;
b)Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário;
c)Aos parentes que sejam herdeiros legais;
d)Aos herdeiros testamentários.
2 -De entre os parentes que sejam herdeiros legais, preferem os mais próximos em grau.
3 -De entre os herdeiros legais do mesmo grau de parentesco, ou de entre os herdeiros testamentários, preferem os que viviam com o falecido há pelo menos um ano à data da morte.
4 -Em igualdade de circunstâncias, prefere o herdeiro mais velho.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977