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Artigo 209.º(Coisas divisíveis)

Vigente desde: 25/11/1966
São divisíveis as coisas que podem ser fraccionadas sem alteração da sua substância, diminuição de valor ou prejuízo para o uso a que se destinam.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966