Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.
Artigo 2141.º — (Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 25/11/1977
Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 25/11/1966
Até: 25/11/1977