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Artigo 2141.º(Sucessão do cônjuge, na falta de descendentes)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/11/1977
Na falta de descendentes sucede o cônjuge, sem prejuízo do disposto no capítulo seguinte.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/11/1977

Decreto-Lei n.º 496/77 - 1.ª Série(25/11/1977)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966

Até: 25/11/1977