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Artigo 2211.º(Testamento militar público)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O militar, ou o civil a ele equiparado, declarará a sua vontade na presença do comandante da respectiva unidade independente ou força isolada e de duas testemunhas.
2 -Se o comandante quiser fazer testamento, tomará o seu lugar quem deva substituí-lo.
3 -O testamento, depois de escrito, datado e lido em voz alta pelo comandante, será assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo mesmo comandante; se o testador ou as testemunhas não puderem assinar, declarar-se-á o motivo por que o não fazem.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966