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Artigo 2213.º(Formalidades complementares)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -O testamento feito na conformidade dos artigos anteriores será depositado pelas autoridades militares na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2 -Falecendo o testador antes de findar a causa que o impedia de testar nas formas comuns, será a sua morte anunciada no jornal oficial, com designação da repartição notarial onde o testamento se encontra depositado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966