Saltar para o conteudo principal

Artigo 2218.º(Termo de entrega e depósito do testamento)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -A autoridade consular ou militar lavrará termo de entrega do testamento, logo que esta lhe seja feita, e fá-lo-á depositar na repartição ou em alguma das repartições notariais do lugar do domicílio ou da última residência do testador.
2 -É aplicável a este caso o disposto no n.º 2 do artigo 2213.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966