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Artigo 2221.º(Idoneidade das testemunhas, abonadores, ou intérpretes; incapacidades)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Não pode ser testemunha, abonador ou intérprete em qualquer dos testamentos regulados na presente secção quem está impedido de o ser nos documentos autênticos extra-oficiais.
2 -É extensivo aos mesmos testamentos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 2197.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966