É extensivo aos legados, no que lhes for aplicável, e com as necessárias adaptações, o disposto sobre a aceitação e repúdio da herança.
Artigo 2249.º — (Aceitação e repúdio do legado)
Vigente desde: 25/11/1966
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 25/11/1966