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Artigo 2265.º(Obrigação de prestação do legado)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Na falta de disposição em contrário, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros.
2 -O testador pode, todavia, impor o cumprimento só a algum ou alguns dos herdeiros, ou a algum ou alguns dos legatários.
3 -Os herdeiros ou legatários sobre quem recaia o encargo ficam a ele sujeitos em proporção dos respectivos quinhões hereditários ou dos respectivos legados, se o testador não tiver estabelecido proporção diversa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966