1 -O fiduciário tem o gozo e a administração dos bens sujeitos ao fideicomisso.
2 -São extensivas ao fiduciário, no que não for incompatível com a natureza do fideicomisso, as disposições legais relativas ao usufruto.
3 -O caso julgado constituído em acção relativa aos bens sujeitos ao fideicomisso não é oponível ao fideicomissário se ele não interveio nela.