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Artigo 2329.º(Pluralidade de testamenteiros)

Vigente desde: 25/11/1966
1 -Sendo vários os testamenteiros, consideram-se todos nomeados conjuntamente, salvo se outra coisa tiver sido disposta pelo testador.
2 -Caducando por qualquer causa a testamentaria em relação a algum dos nomeados, continuam os restantes no exercício das respectivas funções.
3 -Sendo os testamenteiros nomeados sucessivamente, cada um deles só é chamado a aceitar ou recusar o cargo na falta do anterior.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 25/11/1966